Estilo.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

DOCUMENTOS PARA COMPRA DE IMÓVEIS

1 - DOCUMENTOS RELATIVOS AO IMÓVEL:
Escritura: Registrar no competente Registro de Imóveis (lista de endereços no final).
Certidão de Ônus Reais: (Registro de Imóveis) Certifica a inexistência de gravames (foros, penhoras, hipotecas, etc.) sobre o imóvel.
Certidão de Situação Imobiliária: Quitação fiscal (Prefeitura) indicando quanto ao pagamento do IPTU, Taxas de Lixo, etc.
Certidão de Situação Enfitêutica: (Prefeitura) Informa se o imóvel é foreiro.
Comprovante do pagamento de foros e landêmios, se for o caso.
Certidão Negativa do ajuizamento de débitos fiscais sobre o imóvel (9 Registro de Distribuição).

2 - DOCUMENTOS RELATIVOS A PESSOAS FÍSICAS:
Certidão de Capacidade Jurídica dos Vendedores: 1 e 2 Ofícios de Interdições e Tutelas.
Certidão Negativa de Ações e Execuções Cíveis e Fiscais, Ajuizadas em Nome do Vendedor: 1 , 2 , 3 , 4 e 9 Registros de Distribuição e Serviço de Distribuição da Justiça Federal.
Documentos de Identificação: Identidade, CIC, Certidão de Casamento, etc.

3 - CUIDADOS ESPECIAIS
É muito importante obter do síndico do condomínio uma declaração relativa á inexistência de débitos sobre a unidade objeto de compra.
Por cautela, obtenha a certidão do 7 Ofício do Registro de Distribuição e dos 4 Tabelionatos de Protesto de Títulos, para saber se contra o vendedor foi apontado ou protestado algum título indicativo do estado potencial de insolvência.
CERTIDÕES DO 5 e 6 DISTRIBUIDORES. Por precaução requeira estas certidões que informam se o vendedor ou o comprador possui outro imóvel no seu domicílio (informação fundamental para negociações, por exemplo, com a Caixa Econômica Federal)

É ainda aconselhável que se verifique se o imóvel está situado em área de recuo ou investidura, examinando o P.A do logradouro junto à Prefeitura.
Quando o vendedor for pessoa jurídica (empresa, firma comercial, etc.) exigir o CND (Certidão Negativa de Débito) do INSS dentro do prazo de validade (6 meses).

ANTES DE VENDER OU COMPRAR CONSULTE-NOS E PEÇA UM ORÇAMENTO!

DOCUMENTOS PARA LOCAÇÃO

01 - Xerox autenticada da carteira de identidade.

02 - Xerox autenticada do C.P.F.

03 - Xerox autenticada dos (02) últimos contracheque.

04 - Tirar nada consta no S. P. I. (documento simplificado)

endereço : av. Rio Branco 115 / 12.

05 - Xerox autenticada da carteira de trabalho, referente a data de entrada na empresa.

06 - Se o contrato for comercial - trazer : comprovante de residência do locatário.

07 - Contrato social da empresa.



FIADOR:

01- Todos os documentos mencionados acima.

02- Xerox CPF e identidade fiador e cônjuge do fiador.

03- Certidão de ônus real dos imóveis do fiador tirada no R.G.I competente. certidão original.

04- Comprovante de residência.

Em busca do equilíbrio em casa e no trabalho

Sabemos que o universo é composto de energia. Essa energia é especialmente concentrada em dois ambientes: o residencial e profissional. Se bem ou mal harmonizada, pode determinar o sucesso (pessoal e coletivo) ou uma má qualidade de vida. Aí entram os cristais. Eles podem identificar, avaliar e curar patologias energéticas de um ambiente. Isso deve ser feito tanto no ambiente residencial quanto no profissional. Os cristais criam, através de um método especial, circuitos que medem o padrão vibracional e levam os ambientes a 95% de pureza.

Conseguimos, com isso:

1. Neutralizar as energias incompatíveis com os ambientes e com as pessoas que habitam ou freqüentam o lugar.
2. Diminuir o nível de doenças dos que vivem nos ambientes.
3. Preservar os equipamentos eletrônicos.
4. Equilibrar as pessoas que freqüentam os ambientes.
5. Harmonizar as pessoas entre si, que freqüentam os ambientes.
6. Aumentar a produtividade.
7. Também pode-se fazer circuitos especiais para ambientes em que residam pessoas doentes (qualquer tipo e gravidade de doenças).

Os cristais são os melhores condutores de energia da natureza que o homem conhece. As pessoas já se cercam de cristais por toda parte: nas bolsas, bolsos, pelas gavetas e armários, nas mesas de trabalho e de casa; intuindo proteção, nos recipientes de água, bebendo-a energizada, sob os travesseiros, nos carros, para dar de presente, meditar ou apenas torná-los um companheiro.

Utilize os cristais. Eles podem definitivamente ajudá-lo. O cristal equilibra o homem. O homem equilibra o planeta. Acredite!

Os mistérios do mundo mineral através dos cristais

Os cristais fazem parte de uma antiqüíssima tradição da humanidade. Vem de longa data a crença que as pessoas podem melhorar sua energia, força e brilho pessoal tão logo estabelecem uma relação com os cristais,. Eles já eram utilizados há milênios pelas civilizações grega, romana, egípicia, persa, hindu, chinesa. Também pelos índios americanos de pele vermelha, sábios do Tibete, ciganos, xamãs e equatorianos, feiticeiros de Nova Guiné e Oceania, pelos Wikings e Fenícios e, inclusive, por grande parte da magia ocidental.

O mundo e as pessoas passam por um momento de grande busca e a resposta encontra-se dentro de nós mesmos. O homem evolui a partir do momento que permite ser ajudado: e ser ajudado por si próprio. Isto porque todo potencial cada um o carrega dentro de si.

Uma das características dos cristais, diferente de outras fontes de desenvolvimento pessoal, é que eles têm a capacidade de atuar diretamente em nossa energia, inclusive promovendo curas de ordem física. Os problemas da vida são muitos. Devemos estar bem para que possamos passar por eles. Na verdade, quando acreditamos em nós mesmos, na capacidade que temos de mudar a história, de sermos responsáveis por melhorar o mundo, os cristais podem ser um elemento a mais no alcance desses objetivos. No momento em que utilizamos os cristais, no momento em que trabalhamos sua energia de modo que ela atue a nosso favor, nós nos beneficiamos de diversas formas. Uma delas é que adquirimos autoconfiança, acreditamos que podemos.

Nova Lei do Inquilinato de 2009

Nova Lei do Inquilinato de 2009! - LEI: 12.112 -
Alterações da Lei 8.245 de 1991

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

Art. 2o A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
...................................................................................” (NR)

Art. 12 Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)

Art.13 ....................................................................................................................................................................
§ 3º (VETADO)”

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

Art.40 ......................................................................................................................................................................

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

.............................................................................................

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)

Art.52 ....................................................................................................................................................................

§ 3o (VETADO)”
Art.59 ...........................................................................
§10..............................................................................................................................................................................
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
.............................................................................................
§ 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)

Art. 62 Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

.............................................................................................
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

.............................................................................................
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)

Art. 63 Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§1o.............................................................................................................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.
...................................................................................” (NR)

Art. 64 Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
...................................................................................” (NR)

Art. 68 Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.............................................................................................

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

...................................................................................” (NR)

Art.71 .....................................................................................................................................................................

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
...................................................................................” (NR)

Art. 74 Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)” (NR)
Art. 75 (VETADO).”

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

CONDOMINIOS - A BOLA DA VEZ






SOBRADOS NOVOS VL. SANTA ISABEL
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Aceita financiamento.